- 1 -É criado um Comité de Cooperação incumbido de prestar assistência ao Conselho de Cooperação no exercício das suas funções.
- 2 -O Comité de Cooperação é responsável pela aplicação global do presente Acordo.
- 3 -A presidência do Comité de Cooperação é exercida alternadamente por um representante da União Europeia e por um representante da República do Usbequistão.
- 4 -O Comité de Cooperação é constituído por representantes das Partes a nível de altos funcionários ou conforme for decidido por cada uma das Partes.
- 5 -O Comité de Cooperação pode reunir-se numa configuração específica para abordar quaisquer questões que digam respeito ao título iv do presente Acordo. Sempre que trate desse tipo de questões, o Comité de Cooperação é composto por representantes de cada uma das Partes responsáveis pelas questões relacionadas com o comércio.
- 6 -O Comité de Cooperação reúne-se uma vez por ano, ou conforme for acordado mutuamente, numa data e com uma ordem de trabalhos previamente acordadas entre as Partes, em Bruxelas ou em Tasquente, alternadamente, ou, por consentimento mútuo, à distância, por qualquer meio tecnológico à disposição das Partes. A pedido de qualquer das Partes e de comum acordo podem ser convocadas reuniões especiais.
- 7 -O Comité de Cooperação dispõe do poder de adotar decisões nos casos previstos no presente Acordo ou sempre que esse poder nele seja delegado pelo Conselho de Cooperação. As decisões adotadas são vinculativas para as Partes, que tomam as medidas necessárias para lhes dar cumprimento. No exercício de poderes delegados, o Comité de Cooperação toma as suas decisões em conformidade com o regulamento interno do Conselho de Cooperação.
Artigo 338.º — Comité de Cooperação
Vigente desde: 11/06/2026