- 1 -O presente Acordo é aplicável:
- a)Nos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas; e
- b)No território sob a soberania da República do Usbequistão, em que esta exerce direitos soberanos e jurisdição, tal como determinado pela sua legislação nacional e em conformidade com o direito internacional.
- 2 -As referências a «território» no presente Acordo são entendidas na aceção do n.º 1, salvo indicação expressa em contrário.
- 3 -As referências a «território» no presente Acordo incluem o espaço aéreo e as águas territoriais, conforme previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982.
- 4 -No que diz respeito às disposições do presente Acordo relativas à cooperação aduaneira, o presente Acordo aplica-se igualmente, no que se refere à União Europeia, às zonas do seu território aduaneiro, na aceção do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho47, que estabelece o Código Aduaneiro da União, não abrangidas pelo n.º 1, alínea a), do presente artigo.
Artigo 342.º — Âmbito de aplicação territorial
Vigente desde: 11/06/2026