- 1 -As Partes adotam todas as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo.
- 2 -Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas no título iv do presente Acordo, aplicam-se os mecanismos especificamente previstos nesse título.
- 3 -Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações consagradas como elementos essenciais do presente Acordo no artigo 2.º e no artigo 11.º, notifica de imediato a outra Parte da sua intenção de adotar medidas adequadas. A pedido de qualquer das Partes, são realizadas consultas durante um período máximo de 15 dias a contar da data de notificação pela Parte que manifestou a intenção de adotar medidas adequadas. No termo desse prazo, podem ser adotadas medidas adequadas. Para efeitos do presente número, as «medidas adequadas» podem incluir a suspensão, total ou parcial, do presente Acordo.
- 4 -Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas no presente Acordo, com exceção das abrangidas pelo âmbito de aplicação dos n.os 2 e 3, notifica desse facto a outra Parte. As Partes procedem a consultas no âmbito do Conselho de Cooperação, a fim de encontrar uma solução mutuamente aceitável. Se o Comité de Cooperação não conseguir encontrar uma solução mutuamente aceitável, a Parte notificante pode tomar as medidas adequadas. Para efeitos do presente número, as «medidas adequadas» podem incluir a suspensão unicamente dos títulos i, ii, iii, v, vi, vii, viii e ix do presente Acordo.
- 5 -As «medidas adequadas» a que se referem os n.os 3 e 4 são adotadas no pleno respeito pelo direito internacional e devem ser proporcionais ao incumprimento das obrigações previstas no presente Acordo. É atribuída prioridade às medidas que menos afetem o funcionamento do presente Acordo.
Artigo 343.º — Cumprimento das obrigações e suspensão
Vigente desde: 11/06/2026