- 1 -Nenhuma das Partes pode aplicar direitos aduaneiros a uma mercadoria, independentemente da sua origem, que volte a entrar no seu território aduaneiro após ter sido temporariamente exportada desse território para o território aduaneiro da outra Parte para fins de reparação.
- 2 -O n.º 1 não se aplica às mercadorias importadas no âmbito do regime de transformação aduaneira, em zonas de comércio livre ou em condições semelhantes, que sejam subsequentemente exportadas para fins de reparação e não sejam reimportadas no âmbito de um regime de transformação aduaneira, em zonas de comércio livre, ou em condições semelhantes.
- 3 -Nenhuma das Partes pode aplicar direitos aduaneiros a uma mercadoria, independentemente da sua origem, importada temporariamente do território aduaneiro da outra Parte para fins de reparação.
Artigo 39.º — Mercadorias objeto de reparação
Vigente desde: 11/06/2026