- 1 -O montante das taxas e outros encargos estabelecidos por uma Parte em relação ou em associação com a importação ou exportação de uma mercadoria da outra Parte não pode ser superior ao custo aproximado dos serviços prestados nem representar uma proteção indireta das mercadorias nacionais ou uma tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais.
- 2 -As Partes publicam prontamente todas as taxas e encargos instituídos relacionados com a importação ou a exportação, de forma a permitir que os governos, os comerciantes e as outras partes interessadas deles tomem conhecimento.
- 3 -Nenhuma das Partes pode exigir formalidades consulares, incluindo taxas e encargos conexos, quanto à importação de mercadorias da outra Parte.
Artigo 38.º — Taxas e formalidades
Vigente desde: 11/06/2026