- 1 -Cada Parte publica qualquer novo procedimento em matéria de licenças de exportação, ou qualquer alteração de um procedimento desse tipo já existente, de um modo que permita que os governos, os comerciantes e as outras partes interessadas dele possam tomar conhecimento. Essa publicação deve ter lugar, sempre que possível, o mais tardar 45 dias antes de um novo procedimento em matéria de licenças de exportação ou qualquer alteração de um procedimento desse tipo já existente produzirem efeitos e, em qualquer caso, o mais tardar na data em que esse procedimento ou alteração produzir efeitos.
- 2 -A publicação dos procedimentos em matéria de licenças de exportação deve incluir as seguintes informações:
- a)Os textos dos procedimentos em matéria de licenças de exportação ou da alteração dos mesmos;
- b)As mercadorias sujeitas a cada procedimento em matéria de licenças de exportação;
- c)Em relação a cada procedimento, uma descrição do processo de pedido de licença de exportação e os critérios que o requerente deve satisfazer para a requerer, tais como possuir uma licença de atividade, estabelecer ou manter um investimento, ou exercer atividade por intermédio de uma determinada forma de estabelecimento no território de uma Parte;
- d)O ponto ou pontos de contacto junto dos quais as pessoas interessadas podem obter informações suplementares sobre as condições exigidas para obter a licença de exportação;
- e)O órgão ou órgãos administrativos junto dos quais deve ser apresentado o pedido ou outra documentação pertinente;
- f)Uma descrição de qualquer medida ou quaisquer medidas que o procedimento em matéria de licenças de exportação se destina a aplicar;
- g)O período durante o qual vigoram os diferentes procedimentos em matéria de licenças de exportação, a menos que se mantenham em vigor até serem revogados ou revistos numa nova publicação;
- h)Se a Parte tenciona recorrer a um procedimento em matéria de licenças de exportação para administrar um contingente de exportação, a quantidade global e, se aplicável, o valor e as datas de abertura e de encerramento do contingente; e
- i)As eventuais isenções ou derrogações do requisito de obtenção de uma licença de exportação, a forma de as solicitar e os critérios para a respetiva concessão.
- 3 -No prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte notifica a outra Parte dos seus procedimentos vigentes em matéria de licenças de exportação. Se uma Parte adotar um novo procedimento em matéria de licenças de exportação ou alterar um procedimento já existente, deve notificar a outra Parte desse procedimento ou alteração no prazo de 90 dias a contar da sua publicação. A notificação deve incluir a referência à(s) fonte(s) em que as informações exigidas por força do n.º 2 estão publicadas e, se for caso disso, o endereço do sítio web pertinente do Governo.
Artigo 44.º — Procedimentos em matéria de licenças de exportação4
Vigente desde: 11/06/2026