- 1 -Cada Parte estabelece e administra os seus procedimentos em matéria de licenças de importação em conformidade com os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Acordo sobre Licenças de Importação da OMC. Para esse efeito, os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação são incorporados no presente Acordo, com as devidas adaptações, fazendo dele parte integrante.
- 2 -Se uma das Partes instituir novos procedimentos em matéria de licenças ou alterar os já existentes, notifica a outra Parte no prazo de 90 dias a contar da sua publicação dessas alterações. A notificação deve incluir as informações especificadas no artigo 5.º, n.º 2, do Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação. Considera-se que as Partes cumprem o presente artigo se tiverem notificado o novo procedimento em matéria de licenças de importação em causa, ou a alteração de algum que se encontre em vigor, ao Comité das Licenças de Importação, como previsto no artigo 4.º do Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação, incluindo as informações especificadas no artigo 5.º, n.º 2, desse Acordo. No que se refere à República do Usbequistão, a obrigação de notificar o Comité das Licenças de Importação só é aplicável a partir da data em que o país se tornar membro da OMC.
- 3 -A pedido de uma das Partes, a outra Parte presta sem tardar as informações pertinentes, incluindo as referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação, sobre qualquer procedimento em matéria de licenças de importação que tencione adotar, tenha adotado ou mantenha em vigor, bem como sobre eventuais alterações dos procedimentos em vigor em matéria de licenças de importação.
Artigo 43.º — Procedimentos em matéria de licenças de importação
Vigente desde: 11/06/2026