As Partes prestam-se reciprocamente assistência administrativa em matéria aduaneira, em conformidade com o disposto no Protocolo.
Artigo 50.º — Assistência administrativa mútua
Vigente desde: 11/06/2026
As Partes prestam-se reciprocamente assistência administrativa em matéria aduaneira, em conformidade com o disposto no Protocolo.