- 1 -As Partes reforçam a cooperação no domínio aduaneiro a fim de garantir um ambiente comercial transparente, facilitar as trocas comerciais, reforçar a segurança da cadeia de abastecimento, promover a segurança dos consumidores, prevenir fluxos de mercadorias que violem os direitos de propriedade intelectual e combater o contrabando e outras infrações à legislação aduaneira.
- 2 -A fim de atingir os objetivos enunciados no n.º 1 e dentro dos limites dos recursos disponíveis, as Partes cooperam tendo em vista, entre outras coisas:
- a)Melhorar a legislação aduaneira, harmonizar e simplificar os procedimentos aduaneiros, em conformidade com as convenções e normas internacionais em vigor no domínio das alfândegas e da facilitação do comércio, incluindo as desenvolvidas pela União Europeia (incluindo planos aduaneiros), a OMC e a Organização Mundial das Alfândegas (nomeadamente a Convenção de Quioto revista);
- b)Criar sistemas aduaneiros modernos, incluindo tecnologias modernas de desalfandegamento, disposições relativas aos agentes económicos autorizados, análises e controlos automatizados com base no risco, procedimentos simplificados de autorização de saída das mercadorias, auditorias após a autorização de saída, determinação transparente do valor aduaneiro e disposições relativas a parcerias entre as alfândegas e as empresas;
- c)Incentivar a aplicação dos mais elevados padrões de integridade em matéria aduaneira, nomeadamente nas fronteiras, através da aplicação de medidas que reflitam os princípios enunciados na Declaração de Arusha da Organização Mundial das Alfândegas;
- d)Intercambiar as melhores práticas e dar formação e apoio técnico ao planeamento e reforço das capacidades, aplicando os mais elevados padrões de integridade;
- e)Trocar informações e dados pertinentes, sempre que necessário, respeitando simultaneamente as normas das Partes em matéria de confidencialidade das informações e de proteção de dados pessoais;
- f)Participar em ações aduaneiras coordenadas entre as respetivas autoridades aduaneiras;
- g)Estabelecer, sempre que for pertinente e adequado, o reconhecimento mútuo dos programas relativos aos agentes económicos autorizados e aos controlos aduaneiros, incluindo medidas equivalentes de facilitação das trocas comerciais;
- h)Explorar, sempre que for pertinente e adequado, as possibilidades de interligação dos respetivos sistemas de trânsito aduaneiro.
Artigo 49.º — Cooperação aduaneira
Vigente desde: 11/06/2026