- 1 -O presente capítulo é aplicável à elaboração, adoção e aplicação de todas as normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade, tal como definidos no Acordo OTC, na medida em que sejam suscetíveis de afetar o comércio de mercadorias entre as Partes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presente capítulo não se aplica:
- a)Às especificações em matéria de aquisição elaboradas por organismos públicos para atender às respetivas necessidades de produção ou consumo; ou
- b)Às medidas sanitárias e fitossanitárias definidas no anexo A do Acordo MSF abrangidas pelo capítulo 6 do presente acordo.
Artigo 53.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/06/2026