- 1 -As Partes garantem que as medidas sanitárias e fitossanitárias são elaboradas e aplicadas com base nos princípios da proporcionalidade, da transparência, da não discriminação e da justificação científica, tendo em conta as normas internacionais (a Convenção Fitossanitária Internacional, assinada em Roma em 6 de dezembro de 1951, a Organização Mundial da Saúde Animal e a Comissão do Codex Alimentarius).
- 2 -Cada Parte garante que as respetivas medidas sanitárias e fitossanitárias não estabelecem discriminações arbitrárias ou injustificadas entre o seu próprio território e o território da outra Parte, sempre que existam condições idênticas ou similares. As referidas medidas não podem ser aplicadas de uma forma que constitua uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
- 3 -Cada Parte garante que as respetivas medidas sanitárias e fitossanitárias, bem como os procedimentos e controlos neste domínio, são corretamente aplicados e que os pedidos de informações recebidos de uma autoridade competente da outra Parte são tratados sem demora injustificada e de um modo não menos favorável para os produtos importados do que para os produtos nacionais similares.
Artigo 66.º — Princípios
Vigente desde: 11/06/2026