- 1 -Os requisitos de importação de cada Parte devem ter por base os princípios do Codex Alimentarius, da Organização Mundial da Saúde Animal e da Convenção Fitossanitária Internacional, assim como as respetivas normas pertinentes, a menos que sejam apoiados por uma avaliação de risco cientificamente válida, realizada em conformidade com as normas internacionais previstas no Acordo MSF.
- 2 -Os requisitos de importação da Parte que importa o produto são aplicáveis à totalidade do território da Parte de exportação, tal como os certificados sanitários e fitossanitários oficiais eventualmente exigidos nas trocas comerciais de produtos agrícolas entre as Partes, incluindo vegetais e produtos vegetais, sob reserva do disposto no artigo 69.º
- 3 -Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «certificados sanitários e fitossanitários oficiais» os documentos emitidos pela Parte de exportação que garantam o cumprimento dos requisitos de importação enumerados na legislação da parte de importação quanto aos produtos a que dizem respeito.
Artigo 67.º — Requisitos de importação e certificados sanitários ou fitossanitários oficiais
Vigente desde: 11/06/2026