- 1 -As Partes reafirmam o seu empenho em respeitarem os princípios e as normas universais do direito internacional, nomeadamente os consagrados na Carta da ONU e na Ata Final de Helsínquia da OSCE, mais concretamente os seguintes princípios: igualdade soberana de todos os Estados; respeito dos direitos inerentes à soberania; abstenção de recorrer à ameaça ou ao uso efetivo da força; inviolabilidade das fronteiras; integridade territorial dos Estados; resolução pacífica de litígios; não intervenção nos assuntos internos; respeito dos direitos humanos e liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicção; igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos; cooperação entre os Estados; e cumprimento, de boa-fé, das obrigações decorrentes do direito internacional.
- 2 -As Partes intensificam o diálogo e a cooperação no domínio da política externa e de segurança, nomeadamente quanto a diferentes aspetos da política de segurança e defesa, como a prevenção de conflitos e a gestão de crises, a redução dos riscos, a cibersegurança, o funcionamento eficaz do setor da segurança, a estabilidade regional, o desarmamento, a não proliferação, o controlo do armamento e das exportações.
Artigo 7.º — Política externa e de segurança
Vigente desde: 11/06/2026