- 1 -As Partes respeitam:
- a)O Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor (TDA), adotado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996;
- b)O Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (TPF), adotado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996; e
- c)O Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso às obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para aceder ao texto impresso, adotado em Marraquexe em 28 de junho de 2013.
- 2 -As Partes envidam todos os esforços razoáveis para ratificar ou aderir ao Tratado de Pequim sobre as Interpretações e Execuções Audiovisuais, adotado em Pequim, em 24 de junho de 2012.
Artigo 78.º — Acordos internacionais
Vigente desde: 11/06/2026