- 1 -No que respeita aos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo presente capítulo, cada Parte concede aos nacionais da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais no que respeita à proteção7 dos direitos de propriedade intelectual, sob reserva das derrogações previstas:
- a)Na Convenção de Paris;
- b)Na Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (a «Convenção de Berna»), revista em Paris em 24 de julho de 1971 e alterada em 28 de setembro de 1979;
- c)Na Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes e Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, celebrada em Roma, em 26 de outubro de 1961 (a «Convenção de Roma»); ou
- d)No Tratado sobre a Propriedade Intelectual relativa aos Circuitos Integrados, adotado em Washington, em 26 de maio de 1989.
No que respeita aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, a obrigação a que se refere o primeiro parágrafo só se aplica aos direitos previstos no presente Acordo.
- 2 -Uma Parte pode recorrer às derrogações a que se refere o n.º 1 em relação aos respetivos procedimentos judiciais e administrativos, incluindo requerer a um nacional da outra Parte que designe um endereço para citação ou notificação ou nomeie um mandatário no seu território, desde que tais derrogações:
- a)Sejam necessárias para garantir o cumprimento de disposições legislativas ou regulamentares da Parte que não sejam incompatíveis com o presente capítulo; e
- b)Não sejam aplicadas de uma forma que constitua uma restrição dissimulada ao comércio.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos procedimentos estabelecidos em acordos multilaterais celebrados sob os auspícios da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) em matéria de aquisição ou de manutenção de direitos de propriedade intelectual.
Artigo 77.º — Tratamento nacional
Vigente desde: 11/06/2026