As Partes conferem aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
- a)A fixação das suas radiodifusões, independentemente de serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite;
- b)A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, de fixações das suas radiodifusões, independentemente de serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite;
- c)A disponibilização ao público, por meios de transmissão com ou sem fios, de fixações das suas radiodifusões, independentemente de serem transmitidas por meios de transmissão com ou sem fios, inclusive por cabo ou satélite, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por eles escolhidos;
- d)A distribuição ao público, por venda ou de qualquer outra forma, de fixações, incluindo cópias, das suas radiodifusões, independentemente de serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite; e
- e)A retransmissão das suas emissões, por meios de transmissão sem fios, bem como a comunicação ao público das suas transmissões, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público contra pagamento de uma tarifa de entrada.