- 1 -As Partes conferem aos artistas intérpretes ou executantes, e aos produtores de fonogramas, o direito ao pagamento, pelo utilizador, de uma remuneração equitativa e única pelos fonogramas publicados com fins comerciais ou pela reprodução desses fonogramas para radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público.
- 2 -As Partes asseguram que a remuneração equitativa e única referida no n.º 1 é partilhada entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas. As Partes podem, na falta de acordo entre o artista intérprete ou executante e o produtor de um fonograma, determinar as condições de repartição da remuneração equitativa e única entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas.
Artigo 83.º — Radiodifusão e comunicação ao público de fonogramas publicados para efeitos comerciais
Vigente desde: 11/06/2026