- 1 -As Partes promovem a cooperação entre as respetivas organizações de gestão coletiva dos direitos de autor com o objetivo de fomentar a disponibilidade das obras e de outro material protegido por direitos de autor nos respetivos territórios, bem como a transferência das receitas dos direitos de autor entre as respetivas organizações de gestão coletiva pela utilização dessas obras ou de outro material protegido por direitos de autor.
- 2 -As Partes promovem a transparência das organizações de gestão coletiva dos direitos de autor, em particular no que respeita às receitas dos direitos de autor que cobram, às deduções que aplicam às receitas desses direitos, à utilização das receitas cobradas, à política de distribuição e ao respetivo repertório.
- 3 -Cada Parte incentiva as organizações de gestão coletiva dos direitos de autor estabelecidas no seu território e que representem organizações de gestão coletiva estabelecidas no território da outra Parte mediante um acordo de representação a pagarem os montantes devidos às organizações de gestão coletiva representadas com exatidão, regularidade e diligência, fornecendo às mesmas informações sobre o montante das receitas de direitos de autor cobradas em seu nome e sobre as eventuais deduções aplicadas a essas receitas.
Artigo 86.º — Gestão coletiva dos direitos
Vigente desde: 11/06/2026