- 1 -As Partes criam, em benefício do autor de uma obra de arte gráfica ou plástica original, um direito de sequência, definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, de receber uma participação sobre o preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo autor.
- 2 -O direito a que se refere o n.º 1 aplica-se a todos os atos de alienação sucessiva da obra que envolvam profissionais do mercado da arte como vendedores, compradores ou intermediários, nomeadamente, leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras de arte.
- 3 -Cada Parte pode prever que o direito a que se refere o n.º 1 não se aplique aos atos de alienação sucessiva em que o vendedor tenha adquirido a obra diretamente do autor menos de três anos antes dessa nova alienação e em que o novo preço de venda não exceda um determinado montante mínimo.
- 4 -O procedimento de cobrança da remuneração e os respetivos montantes são determinados pelas disposições legislativas das Partes.
Artigo 85.º — Direito de sequência
Vigente desde: 11/06/2026