- 1 -No que respeita à República do Usbequistão, o presente artigo será aplicável três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
- 2 -As Partes asseguram proteção jurídica adequada contra a evasão de qualquer medida de caráter tecnológico eficaz praticada pela pessoa em questão com conhecimento de causa ou com razões válidas para saber que persegue esse objetivo.
- 3 -Cada Parte assegura proteção jurídica adequada contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer ou a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou as prestações de serviços que:
- a)Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para evadir uma medida de caráter tecnológico eficaz;
- b)Tenham apenas uma finalidade comercial ou uma utilização limitadas que não seja evadir uma medida de caráter tecnológico eficaz; ou
- c)Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objetivo de permitir ou facilitar a evasão de uma medida de caráter tecnológico eficaz.
- 4 -Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «medidas de caráter tecnológico» as tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou a outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou de direitos conexos previstos na legislação nacional. As medidas de caráter tecnológico são consideradas «eficazes» quando a utilização da obra ou de outro material protegido é controlada pelos titulares dos direitos mediante a aplicação de um controlo de acesso ou de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.
- 5 -Não obstante a proteção legal prevista no n.º 1, na falta de medidas voluntárias adotadas pelos titulares dos direitos, as Partes podem tomar as medidas adequadas para assegurar que a proteção legal adequada contra a violação das medidas tecnológicas eficazes previstas no presente artigo não impede os beneficiários das derrogações ou limitações a que se refere o artigo 87.º de beneficiarem das mesmas.
Artigo 88.º — Proteção de medidas de caráter tecnológico
Vigente desde: 11/06/2026