- 1 -No que respeita à República do Usbequistão, o presente artigo será aplicável três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
- 2 -As Partes asseguram proteção jurídica adequada contra qualquer pessoa que, com conhecimento de causa, pratique, sem autorização, um dos seguintes atos, sabendo ou devendo razoavelmente saber que ao fazê-lo está a induzir, permitir, facilitar ou dissimular a violação de um direito de autor ou de direitos conexos previstos pelo direito da Parte em causa:
- a)Supressão ou alteração não autorizada de informações eletrónicas para a gestão dos direitos;
- b)Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ao público ou colocação à sua disposição de obras ou de outro material protegido nos termos do presente Acordo das quais tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações eletrónicas para a gestão dos direitos.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por «informações para a gestão dos direitos» as informações prestadas pelos titulares dos direitos que identifiquem a obra ou outro material referido no presente artigo, o autor da obra e o titular de qualquer direito sobre a obra, ou informações acerca das condições de utilização da obra ou de outro material, e quaisquer números ou códigos que representem essas informações.
- 4 -O disposto no n.º 2 é aplicável se qualquer desses elementos de informação acompanhar uma cópia de uma obra ou de outro material ou aparece no quadro da comunicação ao público de uma obra ou de outro material referido no presente artigo.
Artigo 89.º — Obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos
Vigente desde: 11/06/2026