- 1 -Uma marca registada confere ao seu titular um direito exclusivo. O seu titular fica habilitado a proibir terceiros de utilizarem, sem o seu consentimento, na prática comercial:
- a)Qualquer sinal idêntico à marca registada para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca foi registada;
- b)Qualquer sinal relativamente ao qual, devido à sua identidade ou semelhança com a marca registada e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços a que essa marca e o sinal se destinam, exista, no espírito do público, um risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal e a marca registada.
- 2 -As Partes encetam um diálogo com vista a que a República do Usbequistão adote as medidas jurídicas, em conformidade com o direito da União, que assegurem que o titular de uma marca registada pode impedir terceiros de, na sua prática comercial, introduzirem produtos na Parte onde essa marca se encontra registada sem aí serem introduzidos em livre prática.
Artigo 92.º — Direitos conferidos pelas marcas
Vigente desde: 11/06/2026