- 1 -Cada Parte cria um sistema de registo de marcas através do qual qualquer decisão final negativa, incluindo a recusa parcial do registo, tomada pela administração competente em matéria de marcas seja comunicada por escrito à parte em causa, devidamente fundamentada e passível de recurso.
- 2 -Cada Parte garante a possibilidade de oposição a um pedido de marca e, se for caso disso, ao respetivo registo, por parte de terceiros. Esses procedimentos de oposição devem respeitar o princípio do contraditório.
- 3 -Cada Parte cria uma base de dados eletrónica pública de pedidos e de registos de marcas.
Artigo 93.º — Procedimento de registo
Vigente desde: 11/06/2026