Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
- a)«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;
- b)«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;
- c)«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;
- d)«Informação», os dados, documentos, imagens, relatórios, comunicações ou cópias autenticadas, em qualquer formato, incluindo em formato eletrónico, processados ou analisados ou não;
- e)«Pessoa», qualquer pessoa singular ou coletiva;
- f)«Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável;
- g)«Infração à legislação aduaneira», qualquer violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira.