- 1 -As Partes prestam-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão das infrações a essa legislação.
- 2 -A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo aplica-se a qualquer autoridade administrativa das Partes que seja competente para o aplicar. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal e não abrange as informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for por ela autorizada.
- 3 -O presente Protocolo não abrange a assistência em matéria de cobrança de direitos, imposições ou sanções pecuniárias.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/06/2026