- 1 -A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, todas as medidas necessárias para entregar quaisquer documentos ou notificar quaisquer decisões da autoridade requerente abrangidas pelo presente Protocolo, a uma pessoa que resida ou esteja estabelecida no território da autoridade requerida.
- 2 -Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser apresentados por escrito, como previsto no n.º 1, numa das línguas oficiais da autoridade requerida ou numa língua por ela aceite.
Artigo 9.º — Entrega e notificação
Vigente desde: 11/06/2026