- 1 -Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por esta estabelecidas, estar presentes nas instalações da autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, a fim de obter informações sobre atividades que constituam ou possam constituir operações que violem a legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
- 2 -Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.
- 3 -A presença de funcionários de uma das Partes no território da outra Parte tem caráter meramente consultivo. Durante a sua presença no território da outra Parte, esses funcionários:
- a)Devem poder comprovar, em qualquer momento, a sua qualidade oficial;
- b)Não podem usar uniforme nem andar armados; e
- c)Beneficiam da mesma proteção concedida aos funcionários da outra Parte, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território da mesma.
Artigo 8.º — Presença de funcionários de uma Parte no território da outra
Vigente desde: 11/06/2026