Para efeitos do presente acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:
1) «Serviços acordados» e «rotas especificadas» o transporte aéreo internacional realizado nos termos do artigo 2.º («Concessão de direitos») e do anexo i do presente Acordo;
2) «Acordo» o presente acordo e os seus anexos, bem como todas as eventuais alterações aos mesmos;
3) «Transporte aéreo» o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio em aeronaves, individualmente ou em combinação, oferecido ao público mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento, incluindo, de modo a evitar dúvidas, os transportes aéreos regulares e não regulares (charter) e os serviços de carga completa;
4) «Autoridades competentes» os organismos ou entidades públicas responsáveis pelas funções administrativas nos termos do presente Acordo;
5) «Capacidade» a capacidade de uma transportadora aérea para operar serviços aéreos internacionais, ou seja, a capacidade financeira suficiente e experiência de gestão adequada, bem como a disponibilidade da transportadora para cumprir a legislação, a regulamentação e os requisitos aplicáveis à prestação desses serviços;
6) «Nacionalidade» o preenchimento, por uma transportadora aérea, dos requisitos relativos a questões como a sua propriedade, o seu controlo efectivo e o seu estabelecimento principal;
7) «Convenção» a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, incluindo:
- a)Quaisquer alterações que tenham entrado em vigor nos termos da alínea a) do artigo 94.º da Convenção e sido ratificadas pela Geórgia e pelo Estado-Membro ou Estados-Membros da União Europeia; e
- b)Quaisquer anexos ou alterações adoptadas nos termos do artigo 90.º da Convenção, na medida em que esses anexos ou alterações se encontrem, em qualquer momento, em vigor tanto para a Geórgia como para o Estado-Membro ou Estados-Membros da União Europeia, conforme pertinente para a matéria em causa;
8) «Direito de quinta liberdade» o direito ou privilégio outorgado por um Estado («Estado outorgante») às transportadoras aéreas de outro Estado («Estado beneficiário») de prestarem serviços de transporte aéreo internacional entre o território do Estado outorgante e o território de um Estado terceiro, sob a condição de tais serviços terem origem ou destino no território do Estado beneficiário;
9) «Custo total» o custo da prestação do serviço, acrescido de um montante razoável para despesas administrativas gerais e, se for caso disso, de quaisquer taxas aplicáveis, destinadas a cobrir custos ambientais e cobradas sem distinção de nacionalidade;
10) «Transporte aéreo internacional» o transporte aéreo que atravessa o espaço aéreo sobre o território de mais de um Estado;
11) «Acordo EACE» o Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Croácia, a antiga República Jugoslava da Macedónia, a República da Islândia, a República do Montenegro, o Reino da Noruega, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo (nos termos da Resolução n.º 1244, do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de Junho de 1999) sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu;
12) «País Euromed» qualquer país mediterrânico que participe na Política Europeia de Vizinhança (que, à data de assinatura do Acordo, são os seguintes: Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Egipto, Líbano, Jordânia, Israel, território palestiniano, Síria e Turquia);
13) «Nacional» qualquer pessoa ou entidade que tenha nacionalidade georgiana, no caso da Parte georgiana, ou nacionalidade de um Estado-Membro, no caso da Parte europeia, ou entidade na medida em que, tratando-se de uma entidade jurídica, se mantenha sempre sob o controlo efectivo, quer directamente quer por participação maioritária, de pessoas com nacionalidade georgiana, no caso da Parte georgiana, ou de pessoas ou entidades com nacionalidade de um Estado-Membro ou de um dos países terceiros enumerados no anexo iv, no caso da Parte europeia;
14) «Licenças de exploração», no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros, licenças de exploração ou quaisquer outros documentos ou certificados pertinentes emitidos ao abrigo da legislação da UE em vigor aplicável e, no caso da Geórgia, licenças, certificados ou autorizações emitidas ao abrigo da legislação georgiana em vigor aplicável;
15) «Partes», por um lado, a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo com as respectivas competências (Parte europeia); por outro, a Geórgia (Parte georgiana);
16) «Preço»:
- i)A «tarifa aérea» a pagar às transportadoras aéreas, aos seus agentes ou a outros vendedores de bilhetes pelo transporte de passageiros e de bagagem por meio de serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares; e
- ii)A «tarifa aérea» a pagar pelo transporte de carga, bem como as condições de aplicação dos referidos preços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares.
Esta definição abrange, eventualmente, o transporte de superfície em ligação com o transporte aéreo internacional, bem como as condições a que a sua aplicação está sujeita;
17) «Estabelecimento principal» os serviços centrais ou a sede social de uma transportadora aérea situada na Parte em que são exercidas as suas principais funções financeiras e o controlo das suas operações, incluindo a gestão contínua da aeronavegabilidade;
18) «Obrigação de serviço público» qualquer obrigação imposta às transportadoras aéreas no sentido de assegurarem, numa rota especificada, a prestação mínima de serviços aéreos regulares em conformidade com normas estabelecidas de continuidade, regularidade, preços e capacidade mínima, que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais. As transportadoras aéreas podem ser compensadas pela Parte em questão pelo cumprimento de obrigações de serviço público;
19) «Subsídio» qualquer contribuição financeira concedida pelas autoridades ou por uma organização regional ou outra entidade pública, nomeadamente quando:
- a)Uma medida de um Estado, organismo regional ou outra entidade pública envolver a transferência directa de fundos como subvenções, empréstimos ou entrada de capitais, potenciais transferências directas de fundos para a empresa ou a assunção do passivo da empresa, como garantias de empréstimos, injecções de capital, propriedade, protecção contra falência ou seguro;
- b)As receitas de um Estado, organismo regional ou outra entidade pública, normalmente exigíveis, são recusadas, não cobradas ou indevidamente diminuídas;
- c)Um Estado, organismo regional ou outra entidade pública fornecer bens ou serviços, que não sejam infra-estruturas gerais, ou adquirir bens ou serviços; ou
- d)Um Estado, organismo regional ou outra entidade pública efectuar pagamentos a um mecanismo de financiamento ou encarregar um organismo privado de executar uma ou várias das funções referidas nas alíneas a), b) e c), que normalmente incumbiriam ao Estado, ou determinar que o faça, e a prática seguida não diferir verdadeiramente da prática normal do Estado, conferindo deste modo uma vantagem;
20) «SESAR» a execução técnica do Céu Único Europeu, a qual prevê a investigação, o desenvolvimento e a implantação coordenados e sincronizados das novas gerações de sistemas de gestão do tráfego aéreo;
21) «Território», no caso da Geórgia, o território continental e as águas territoriais a ele adjacentes, sob a sua soberania, jurisdição, protecção ou mandato, e, no caso da União Europeia, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais a que se aplicam o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições previstas nestes Tratados ou em qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhes. A aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao seu litígio quanto à soberania sobre o território em que o aeroporto se situa e da continuação da suspensão da aplicação, ao aeroporto de Gibraltar, das medidas da União Europeia no domínio da aviação vigentes à data de 18 de Setembro de 2006 entre os Estados-Membros, nos termos da Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar aprovada em Córdova em 18 de Setembro de 2006;
22) «Taxa de utilização» uma taxa aplicada às transportadoras aéreas pela oferta de infra-estruturas ou serviços aeroportuários, de protecção do ambiente aeroportuário, de navegação aérea ou de segurança da aviação, incluindo os serviços e infra-estruturas conexos.