- 1 -Cada Parte concede à outra Parte, em conformidade com o disposto no anexo i e no anexo ii, os seguintes direitos, para a realização de transportes aéreos internacionais pelas transportadoras aéreas da outra Parte:
- a)O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;
- b)O direito de realizar escalas no seu território para qualquer fim que não seja o de embarcar ou desembarcar passageiros, bagagem, carga e ou correio no transporte aéreo (fins não comerciais);
- c)Ao prestar um serviço acordado numa rota especificada, o direito de realizar escalas no seu território para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e ou correio, separadamente ou em combinação; e
- d)Os restantes direitos estabelecidos no presente Acordo.
- 2 -Nenhuma das disposições do presente Acordo deve ser interpretada como conferindo às transportadoras aéreas:
- a)Da Geórgia, o direito de embarcar, no território de qualquer Estado-Membro, passageiros, bagagem, carga e ou correio, transportados a título oneroso e com destino a outro ponto situado no território desse Estado-Membro;
- b)Da União Europeia, o direito de embarcar, no território da Geórgia, passageiros, bagagem, carga e ou correio, transportados a título oneroso e com destino a outro ponto situado no território da Geórgia.
Artigo 2.º — Concessão de direitos
Vigente desde: 18/12/2012