- 1 -O disposto no presente Acordo prevalece sobre as correspondentes disposições dos acordos bilaterais vigentes entre a Geórgia e os Estados-Membros. Os actuais direitos de tráfego decorrentes desses acordos bilaterais, que não sejam abrangidos pelo presente Acordo, podem, todavia, continuar a ser exercidos, desde que não se verifique qualquer discriminação entre os Estados-Membros e os seus nacionais.
- 2 -As Partes consultam o Comité Misto, a pedido de qualquer delas, com vista a recomendar a eventual adesão da Geórgia ao Acordo EACE.
- 3 -Se as Partes aderirem a um acordo multilateral ou aprovarem uma decisão adoptada pela ICAO ou outra organização internacional que trate de matérias reguladas pelo presente Acordo, consultam o Comité Misto para determinar se o presente Acordo deve ser revisto para ter em conta essa evolução.
Artigo 25.º — Relação com outros acordos
Vigente desde: 18/12/2012