- 1 -Se uma das Partes pretender alterar o disposto no presente Acordo, notifica o Comité Misto em conformidade, para que este tome uma decisão.
- 2 -O Comité Misto pode decidir modificar os anexos do presente Acordo mediante proposta de uma das Partes e nos termos do presente artigo.
- 3 -A alteração do presente Acordo entra em vigor após a conclusão dos procedimentos internos de cada uma das Partes.
- 4 -O presente Acordo não prejudica o direito de cada Parte de adoptar unilateralmente nova legislação ou de alterar a legislação vigente em matéria de transportes aéreos ou num domínio associado mencionado no anexo iii, desde que respeite o princípio da não-discriminação e o disposto no presente Acordo.
- 5 -Se uma das Partes ponderar a adopção de nova legislação ou de uma alteração à sua legislação vigente em matéria de transportes aéreos ou num domínio associado mencionado no anexo iii do presente Acordo, deve informar a outra Parte, conforme adequado e possível. A pedido de qualquer das Partes, pode realizar-se no Comité Misto uma troca de pontos de vista.
- 6 -Cada uma das Partes deve informar regularmente e o mais brevemente possível a outra Parte sobre nova legislação adoptada ou alterações à sua legislação vigente em matéria de transportes aéreos ou num domínio associado mencionado no anexo iii do presente Acordo. A pedido de qualquer das Partes, o Comité Misto procede, no prazo de 60 dias, a uma troca de pontos de vista sobre as repercussões dessa nova legislação ou alteração no funcionamento adequado do presente Acordo.
- 7 -Na sequência da troca de pontos de vista referida no n.º 6, o Comité Misto:
- a)Adopta uma decisão de revisão do anexo iii do presente Acordo por forma a nele integrar, se necessário, numa base de reciprocidade, a nova legislação ou a alteração em causa;
- b)Adopta uma decisão determinando que a nova legislação ou a alteração em questão é considerada conforme com o presente Acordo; ou
- c)Recomenda quaisquer outras medidas, a adoptar num prazo razoável, para salvaguardar o funcionamento adequado do presente Acordo.
Artigo 26.º — Alterações
Vigente desde: 18/12/2012