- 1 -Após a recepção dos pedidos de autorização de operação de uma transportadora aérea de uma Parte, as autoridades competentes da outra Parte devem emitir as autorizações adequadas no prazo processual mais curto, desde que:
- a)No caso das transportadoras aéreas da Geórgia:
- A transportadora tenha o seu estabelecimento principal na Geórgia e seja titular de um certificado de exploração válido, em conformidade com o direito aplicável da Geórgia; e
- O controlo regulamentar efectivo da transportadora seja exercido e mantido pela Geórgia; e
- Salvo disposição em contrário decorrente do artigo 6.º («Investimento») do presente Acordo, a transportadora seja propriedade, directamente ou mediante participação maioritária, e efectivamente controlada pela Geórgia e ou por nacionais seus;
- b)No caso das transportadoras aéreas da União Europeia:
- A transportadora tenha o seu estabelecimento principal no território de um Estado-Membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e seja titular de uma licença de exploração válida; e
- O controlo regulamentar efectivo da transportadora seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade competente esteja claramente identificada; e
- Salvo disposição em contrário decorrente do artigo 6.º («Investimento») do presente Acordo, a transportadora seja propriedade, directamente ou mediante participação maioritária, de Estados-Membros e ou de nacionais de Estados-Membros, ou de outros Estados enunciados no anexo iv e ou de nacionais desses outros Estados;
- c)A transportadora cumpra as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas pela autoridade competente para a realização de transportes aéreos; e
- d)Seja mantido e aplicado o disposto nos artigos 14.º («Segurança operacional da aviação») e 15.º («Segurança da aviação») do presente Acordo.
- a)No caso das transportadoras aéreas da Geórgia:
Artigo 3.º — Autorização
Vigente desde: 18/12/2012