- 1 -As autoridades competentes de cada uma das Partes podem recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações de operação ou, de outro modo, suspender ou limitar as operações de uma transportadora aérea da outra Parte sempre que:
- a)No caso das transportadoras aéreas da Geórgia:
- A transportadora não tenha o seu estabelecimento principal na Geórgia ou não seja titular de um certificado de exploração válido, em conformidade com o direito aplicável da Geórgia; ou
- O controlo regulamentar efectivo da transportadora não seja exercido e mantido pela Geórgia; ou
- Salvo disposição em contrário decorrente do artigo 6.º («Investimento») do presente Acordo, a transportadora não seja propriedade ou efectivamente controlada, directamente ou através de participação maioritária, da Geórgia e ou de nacionais seus;
- b)No caso das transportadoras aéreas da União Europeia:
- A transportadora não tenha o seu estabelecimento principal no território de um Estado-Membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou não seja titular de uma licença de exploração válida; ou
- O controlo regulamentar efectivo da transportadora não seja exercido nem mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade competente não esteja claramente identificada; ou
- Salvo disposição em contrário decorrente do artigo 6.º («Investimento») do presente Acordo, a transportadora não seja propriedade, nem seja efectivamente controlada, directamente ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e ou de nacionais dos Estados-Membros ou de outros Estados enunciados no anexo iv e ou de nacionais desses outros Estados;
- c)A transportadora aérea não tenha cumprido as disposições legislativas e regulamentares referidas no artigo 7.º («Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares») do presente Acordo; ou
- d)Não seja mantido ou aplicado o disposto nos artigos 14.º («Segurança operacional da aviação») e 15.º («Segurança da aviação») do presente Acordo; ou
- e)Uma das Partes tiver determinado, em conformidade com o artigo 8.º («Ambiente concorrencial») do presente Acordo, que não estão a ser cumpridas as condições relativas a um ambiente concorrencial.
- a)No caso das transportadoras aéreas da Geórgia:
- 2 -Salvo nos casos em que seja indispensável tomar medidas imediatas para evitar novas infracções ao disposto nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do presente artigo, os direitos estabelecidos no presente artigo apenas podem ser exercidos mediante consulta das autoridades competentes da outra Parte.
- 3 -Nenhuma das Partes pode invocar os direitos que lhe são concedidos pelo presente artigo para recusar, revogar, suspender ou limitar autorizações ou licenças de qualquer transportadora aérea de uma Parte com base no facto de que a participação maioritária no capital e ou o controlo efectivo dessa transportadora pertencem a uma ou mais Partes no EACE ou a nacionais seus, desde que essas Partes no EACE concedam tratamento recíproco.
Artigo 5.º — Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações
Vigente desde: 18/12/2012