Não obstante o disposto nos artigos 3.º («Autorização») e 5.º («Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações») do presente Acordo, a participação maioritária ou o controlo efectivo de uma transportadora aérea da Geórgia por Estados-Membros ou por nacionais dos Estados-Membros ou de uma transportadora aérea da União Europeia pela Geórgia ou por nacionais da Geórgia podem ser permitidos, mediante decisão prévia do Comité Misto instituído pelo presente Acordo, em conformidade com o n.º 2 do artigo 22.º («Comité misto») do presente Acordo.
Essa decisão deve especificar as condições aplicáveis à operação dos serviços acordados nos termos do presente Acordo, bem como aos serviços entre países terceiros e as Partes. O disposto no n.º 8 do artigo 22.º («Comité misto») do presente Acordo não se aplica a este tipo de decisões.