- 1 -As Partes reconhecem ter como objectivo comum a criação de um ambiente equitativo e concorrencial para a operação de serviços aéreos. As Partes reconhecem que, se as transportadoras aéreas operarem numa base totalmente comercial e não beneficiarem de subsídios, a probabilidade de adoptarem práticas concorrenciais leais será maior.
- 2 -No âmbito do presente Acordo e sem prejuízo de eventuais disposições específicas nele contidas, é proibida qualquer forma de discriminação com base na nacionalidade.
- 3 -Os auxílios estatais que falseiam ou ameaçam falsear a concorrência ao favorecerem determinadas empresas ou determinados produtos ou serviços da aviação são incompatíveis com o funcionamento correcto do presente Acordo, na medida em que podem afectar as trocas entre as Partes no sector da aviação.
- 4 -Quaisquer práticas contrárias ao disposto no presente artigo serão analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na União Europeia, nomeadamente o artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições da União Europeia.
- 5 -Se uma das Partes constatar que no território da outra Parte existem condições, nomeadamente devido a subsídios, que são susceptíveis de afectar negativamente as oportunidades justas e equitativas de concorrência oferecidas às suas transportadoras aéreas, pode apresentar observações à outra Parte. Além disso, pode requerer uma reunião do Comité Misto, conforme previsto no artigo 22.º («Comité misto») do presente Acordo. As consultas devem ter início no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido. A incapacidade de alcançar um acordo satisfatório no prazo de 30 dias a contar do início das consultas constitui motivo para a Parte requerente tomar medidas com vista à recusa, retenção, revogação ou suspensão das autorizações das transportadoras aéreas em causa ou à imposição de condições adequadas, em conformidade com o artigo 5.º («Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações») do presente Acordo.
- 6 -As medidas a que se refere o n.º 5 devem ser adequadas, proporcionadas e limitadas, no que respeita ao âmbito e à duração, ao estritamente necessário. Devem ser exclusivamente destinadas às transportadoras aéreas que beneficiem de um subsídio ou das condições referidas no presente artigo, sem prejuízo do direito de qualquer das Partes tomar medidas nos termos do artigo 24.º («Medidas de salvaguarda») do presente Acordo.
- 7 -Cada uma das Partes pode, mediante notificação da outra Parte, contactar as entidades governamentais responsáveis no território da outra Parte, a nível nacional, provincial ou local, para debater questões relacionadas com o presente artigo.
- 8 -O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares das Partes em matéria de obrigações de serviço público nos respectivos territórios.
Artigo 8.º — Ambiente concorrencial
Vigente desde: 18/12/2012