- 1 -Ao entrarem, permanecerem ou saírem do território de uma das Partes, as transportadoras aéreas da outra Parte devem cumprir as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nesse território no que respeita à entrada ou saída de aeronaves afectas ao transporte aéreo ou à operação e navegação de tais aeronaves.
- 2 -Ao entrarem, permanecerem ou saírem do território de uma das Partes, os passageiros, a tripulação ou a carga das transportadoras aéreas da outra Parte, ou terceiros em nome destes, devem cumprir as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nesse território no que respeita à entrada ou saída de passageiros, tripulação ou carga transportados em aeronaves (incluindo a regulamentação no que respeita à entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário ou, no caso do correio, a regulamentação no domínio postal).
Artigo 7.º — Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares
Vigente desde: 18/12/2012