A) Recursos
- 1 -Os recursos da conta de operações incluirão:
- a)A parte de capital atribuído à conta de operações de acordo com o n.º 3 do artigo 9.º;
- b)Contribuições voluntárias para a conta de operações;
- c)Rendimentos que em determinadas ocasiões possam advir do investimento ou depósito de recursos da conta de operações;
- d)Recursos reafetados da conta de capital para a conta de operações, de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º; e,
- e)Quaisquer outros recursos postos à disposição, recebidos ou adquiridos pelo Fundo, de ou para as atividades decorrentes da sua conta de operações.
B) Limites financeiros da conta de operações
- 2 -Em qualquer momento, o montante agregado das intervenções financeiras com que o Fundo se tenha comprometido não poderá exceder os recursos da conta de operações.
C) Princípios das atividades relativas à conta de operações
- 3 -O Fundo poderá conceder ou participar em empréstimos e, exceto para a porção de capital atribuída à conta de operações, em outro tipo de intervenção financeira para o financiamento de medidas no domínio dos produtos de base, com recursos da conta de operações, sujeitos às disposições do presente Acordo e em particular aos seguintes termos e condições:
- a)As medidas de desenvolvimento dos produtos de base serão inovadoras, tendo por objetivo a melhoria das condições estruturais dos mercados e o reforço da competitividade de longo prazo e das perspetivas de determinados produtos de base, ou consistirão em quaisquer outras medidas que possam ser incluídas nas regras e regulamentos ou diretrizes adotadas pelo Conselho de Governadores.
- b)As atividades do Fundo decorrentes da conta de operações poderão tomar a forma de qualquer tipo de intervenção financeira. Todas as intervenções financeiras serão implementadas segundo os termos e condições que o Comité Executivo decida como apropriadas.