A) Recursos
- 1 -Os recursos da conta de capital incluirão:
- a)Subscrições por membros das ações representativas do capital, com exceção da parte das suas subscrições que tenha sido atribuída à conta de operações, conforme o n.º 3 do artigo 9.º;
- b)Contribuições voluntárias para a conta de capital;
- c)Rendimentos gerados pelo investimento ou depósito dos recursos da conta de capital;
- d)Rendimentos recebidos pelo Fundo enquanto prestador de serviços, conforme o artigo 3.º, alínea c);
- e)Rendimentos recebidos pelo Fundo pela administração e gestão de fundos fiduciários;
- f)Rendimentos recebidos pelo Fundo sob a forma de juros, pagamento de serviços, comissões e outras receitas decorrentes de intervenções financeiras;
- g)Recursos reafetados da conta de operações para a conta de capital de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º;
- h)Empréstimos contraídos; e
- i)A reserva para garantias.
B) Uso dos recursos de capital na conta de capital
- 2 -O capital atribuído à conta de capital será utilizado exclusivamente na obtenção de receitas destinadas à:
- a)Cobertura dos custos administrativos do Fundo; e
- b)Afetação à reserva para garantias, ou outra finalidade, desde que determinado pelo Conselho de Governadores de acordo com a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 13.º
- 3 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 17.º, o capital atribuído à conta de capital será investido e/ou depositado de acordo com as regras e regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores. Estas regras e regulamentos deverão ter em devida conta o objetivo de que tal capital permaneça livre a todo o momento e que não seja comprometido ou onerado sob qualquer forma.