- 1 -Qualquer dos poderes do Fundo poderá ser exercido pelo Conselho de Governadores.
- 2 -Cada membro designará um Governador e um suplente que participará no Conselho de Governadores por indicação do membro. O suplente poderá participar em reuniões, mas apenas poderá votar na ausência do Governador.
- 3 -O Conselho de Governadores poderá delegar no Comité Executivo autoridade para o exercício de quaisquer poderes do Conselho de Governadores, exceto aqueles que digam respeito:
- a)À determinação de políticas fundamentais do Fundo;
- b)À anuência relativa a termos e condições para adesão ao presente Acordo ao abrigo do artigo 56.º;
- c)À suspensão de um membro;
- d)Ao aumento ou diminuição do número de ações representativas do capital;
- e)À decisão sobre o resgate de notas promissórias ao abrigo do artigo 10.º;
- f)À adoção de alterações ao presente Acordo;
- g)Ao término de operações do Fundo e à distribuição dos ativos do Fundo de acordo com o capítulo viii;
- h)À designação do Diretor-Geral;
- i)Às decisões sobre recursos interpostos pelos membros a decisões tomadas pelo Comité Executivo relativas à interpretação ou aplicação do presente Acordo;
- j)À aprovação do relatório e contas anual auditado do Fundo;
- k)À tomada de decisões ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º, relacionadas com os resultados líquidos após provisões e a reserva de garantias;
- l)À aprovação de propostas de acordos com outras organizações internacionais, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 29.º, com exceção de acordos que regulem intervenções financeiras individuais;
- m)Às decisões sobre reconstituições da conta de operações de acordo com o artigo 12.º
- 4 -O Conselho de Governadores realizará uma reunião anual e o número de reuniões especiais que entenda, ou na sequência de um pedido de 15 Governadores que detenham pelo menos um quarto do poder de voto total, ou na sequência de pedido do Comité Executivo.
- 5 -O quórum para a realização de qualquer reunião do Conselho de Governadores será constituído pela maioria de Governadores que detenham pelo menos dois terços do poder de voto total.
- 6 -O Conselho de Governadores estabelecerá, por maioria altamente qualificada, normas e regulamentos consistentes com o presente Acordo e tendo em conta as necessidades decorrentes da condução da atividade do Fundo.
- 7 -Os Governadores e Governadores Suplentes desempenharão as suas funções sem receber qualquer compensação do Fundo, exceto se o Conselho de Governadores decidir por maioria qualificada o pagamento de per diem de valor razoável e das despesas de viagem decorrentes da participação em reuniões.
- 8 -Em cada reunião anual, o Conselho de Governadores elegerá um Presidente de entre os Governadores. O Presidente desempenhará o cargo até à eleição do sucessor e poderá ser reeleito para um segundo mandato.
Artigo 20.º — Conselho de Governadores
Vigente desde: 07/07/2017