- 1 -O Conselho de Governadores, por maioria qualificada, nomeará o Diretor-Geral. Se o nomeado for, à altura da sua nomeação, Governador ou Diretor Executivo ou suplente, renunciará a tal cargo previamente à tomada de posse como Diretor-Geral.
- 2 -O Diretor-Geral será o dirigente executivo da administração do Fundo e conduzirá, sob a direção do Conselho de Governadores e do Comité Executivo, a gestão corrente do Fundo.
- 3 -O mandato do Diretor-Geral terá a duração de quatro anos e poderá ser renovado para um mandato adicional. Todavia, cessará funções a qualquer momento se o Conselho de Governadores assim decidir por maioria qualificada.
- 4 -O Diretor-Geral será responsável pela organização, nomeação e dispensa do pessoal, tendo em conta as normas e regulamentos a adotar pelo Fundo. O Diretor-Geral, tendo em conta a especial importância de que se reveste a obtenção dos mais elevados padrões de eficiência e competência técnica, procurará que o recrutamento de pessoal ocorra em zonas geográficas tão diversas quanto possível.
- 5 -Quando no exercício das suas funções, o Diretor-Geral e o pessoal ficam obrigados inteiramente perante o Fundo e não ficarão sujeitos a mais nenhuma autoridade. Cada membro respeitará a natureza internacional desta função e não tentará de forma alguma exercer qualquer influência sobre o Diretor-Geral ou sobre qualquer membro do pessoal quando no cumprimento das respetivas funções.
Artigo 24.º — Diretor-Geral e pessoal
Vigente desde: 07/07/2017