- 1 -O Fundo poderá estabelecer negociações com as Nações Unidas com vista à conclusão de um acordo que torne o Fundo, no seu relacionamento com as Nações Unidas, numa das agências especializadas referidas no artigo 57.º da Carta das Nações Unidas. Qualquer acordo concluído ao abrigo do artigo 63.º da Carta requererá a aprovação do Conselho de Governadores, sob recomendação do Comité Executivo.
- 2 -O Fundo poderá cooperar em estreita proximidade com organismos do sistema das Nações Unidas, e estabelecer acordos com as entidades que considere adequadas.
- 3 -O Fundo procurará estabelecer relações de trabalho com organismos internacionais de produtos de base e outras organizações internacionais, bem como com entidades públicas e privadas envolvidas em atividades relacionadas com as do Fundo, e mobilizar apoios financeiros que apoiem os objetivos do Fundo, qualquer que seja a sua proveniência. Na relação entre o Fundo e tais organizações e entidades, cada parte respeitará a autonomia da outra.
Artigo 29.º — Relações com as Nações Unidas, organismos internacionais de produtos de base, outras organizações internacionais e outras entidades
Vigente desde: 07/07/2017