Um membro poderá, a qualquer altura, exceto se estiverem em aplicação as disposições previstas no n.º 2 do artigo 34.º, e sujeito às disposições do artigo 32.º, retirar-se do Fundo mediante um aviso escrito ao mesmo. Tal retirada tornar-se-á efetiva na data especificada no aviso, a qual deverá ter lugar não menos de doze meses após a receção do aviso pelo Fundo.