- 1 -Qualquer outro ativo será alienado na altura em que tal seja decidido pelo Conselho de Governadores, à luz das recomendações do Comité Executivo e de acordo com os procedimentos determinados pelo Comité Executivo por maioria qualificada.
- 2 -As receitas resultantes da venda de tais ativos serão utilizadas na regularização pro rata das responsabilidades referidas no n.º 1 do artigo 36.º e n.º 1 do artigo 37.º Quaisquer ativos remanescentes serão distribuídos pelos membros, pro rata às suas subscrições de ações representativas do capital.
Artigo 38.º — Regularização de obrigações: outros ativos do Fundo
Vigente desde: 07/07/2017