- 1 -O Fundo gozará de imunidade relativamente a qualquer forma de processo legal, exceto aquelas ações que possam ser instauradas contra o Fundo:
- a)Por credores de empréstimos contraídos pelo Fundo, desde que respeitantes a tais empréstimos;
- b)Por compradores ou detentores de títulos emitidos pelo Fundo, desde que respeitantes a tais títulos; e
- c)Por aqueles que sejam designados como sucessores de interesses respeitantes às transações acima mencionadas.
Tais ações apenas poderão ser instauradas em tribunais da jurisdição competente em locais nos quais o Fundo tenha concordado com a outra parte, por escrito, em ficar sujeito à mesma. Todavia, se não existir qualquer disposição quanto ao fórum, ou se um acordo quanto à jurisdição de tais tribunais não estiver em aplicação por razões outras que não a falha da parte instigadora da ação legal contra o Fundo, então tal ação poderá ser instaurada perante um tribunal competente no local no qual o Fundo tenha a sua sede, ou tenha designado um agente para efeitos de aceitação da notificação do processo.
- 2 -Nenhuma ação será instaurada contra o Fundo pelos seus membros, exceto no caso mencionado no n.º 1 do presente artigo. Não obstante, os membros poderão recorrer a procedimentos especiais para resolver diferendos entre os próprios e o Fundo, conforme as disposições do presente Acordo e sobre quaisquer normas e regulamentos adotados pelo Fundo.
- 3 -Apesar das disposições constantes do n.º 1 do presente artigo, as propriedades e ativos do Fundo, onde quer que estejam localizados e por quem quer que forem usufruídos, serão imunes a qualquer forma de apropriação, penhora, confisco, injunção, outro processo judicial impeditivo do desembolso de fundos ou quaisquer outras medidas interlocutórias prévias à divulgação da deliberação final contra o Fundo por um tribunal com jurisdição em conformidade com o n.º 1 do presente artigo. O Fundo poderá acordar com os seus credores a imposição de limites às propriedades ou ativos do Fundo que possam ser sujeitos a execução em cumprimento da deliberação final.
Artigo 41.º — Imunidade relativa a procedimentos judiciais
Vigente desde: 07/07/2017