As propriedades e ativos do Fundo, onde quer que estejam localizados e por quem quer que forem usufruídos, serão imunes a requisições, confiscos, expropriações e quaisquer outras formas de interferência ou apropriação, seja por ação executiva ou legislativa.
Artigo 42.º — Imunidade dos ativos face a outras ações
Vigente desde: 07/07/2017