Todos os Governadores, Diretores Executivos e respetivos suplentes, o Diretor-Geral, os membros do Comité Consultivo, os peritos em execução de missões para o Fundo, e o pessoal, desde que não em serviço doméstico para o Fundo:
- a)Estarão imunes a processos legais respeitantes a atos cometidos pelos mesmos no quadro das suas competências oficiais, exceto quando o Fundo renuncie a tal imunidade;
- b)Quando não forem cidadãos do membro em causa, ser-lhes-ão atribuídas, bem como aos familiares que integrem o respetivo lar, as mesmas imunidades relativas a restrições de imigração, exigências de registo de estrangeiros e obrigações de prestação de serviços nacionais, e as mesmas facilidades relacionadas com restrições cambiais, que sejam concedidas por tal membro a representantes, agentes e pessoal de nível comparável de outras instituições financeiras internacionais de que seja membro;
- c)Terão direito ao mesmo tratamento respeitante a facilidades de deslocação que seja concedido por cada membro a representantes, agentes e pessoal de nível comparável de outras instituições financeiras internacionais de que seja membro.