- 1 -No âmbito das suas atividades oficiais, o Fundo, os seus ativos, propriedades, rendimento e as suas operações e transações autorizadas pelo presente Acordo, estarão isentos de toda a tributação direta e de todos os direitos aduaneiros relativos a bens importados ou exportados para seu uso oficial, desde que tal não impeça nenhum membro de impor os impostos e direitos aduaneiros normais aos produtos de base originários do território de certo membro e que sejam atribuíveis ao Fundo sob qualquer circunstância. O Fundo não reclamará isenções de impostos que não sejam mais do que as comissões por serviços prestados.
- 2 -Quando aquisições de bens ou serviços de valor substancial, necessárias às atividades oficiais do Fundo, são efetuadas por ou em nome do Fundo, e quando o preço de tais aquisições inclui impostos ou direitos, medidas apropriadas, na extensão possível e sujeitas à lei do membro em causa, serão tomadas por tal membro, de forma a garantir a isenção de tais impostos ou direitos ou providenciar o seu reembolso. Os bens importados ou adquiridos ao abrigo de uma isenção prevista no presente artigo não serão vendidos ou de outra forma cedidos no território do membro que tenha concedido a isenção, exceto sob condições acordadas com tal membro.
- 3 -Nenhum imposto será cobrado pelos membros relativamente a salários, emolumentos ou qualquer outra forma de pagamento efetuada pelo Fundo aos Governadores, Diretores Executivos e respetivos suplentes, membros do Comité Consultivo, Diretor-Geral e pessoal, bem como aos peritos em desempenho de missões para o Fundo, que não sejam seus cidadãos, nacionais ou sujeitos. Para efeitos do presente n.º 3 do artigo 47.º, qualquer pessoa que, em virtude do domicílio ou residência habitual, estiver sujeita às leis fiscais do membro, será considerado como um sujeito do membro em causa.
- 4 -Nenhum imposto será cobrado sobre qualquer obrigação ou título emitido ou garantido pelo Fundo, incluindo quaisquer dividendos ou juros, por quem quer que sejam detidos:
- a)Que discriminem tal obrigação ou título somente pelo facto de ser emitido ou garantido pelo Fundo; ou
- b)Se a única base jurídica para tal tributação for o local ou moeda em que é emitido, se torna pagável ou é pago, ou a localização de qualquer escritório ou espaço de realização de atividades mantido pelo Fundo.
Artigo 47.º — Imunidades fiscais
Vigente desde: 07/07/2017