- 1 -As imunidades, isenções e privilégios previstos no presente capítulo são concedidos no interesse do Fundo. O Fundo poderá no entanto renunciar, na medida e nas condições que venha a determinar, às imunidades, isenções e privilégios previstos neste capítulo, em casos em que tal ação não prejudique os interesses do Fundo.
- 2 -O Diretor-Geral terá o poder, que lhe poderá ser delegado pelo Conselho de Governadores, e o dever de renunciar à imunidade de qualquer elemento do pessoal e de peritos que desempenhem missões para o Fundo, em casos em que a imunidade impeça a atuação da justiça e possa ser dispensada sem prejuízo para os interesses do Fundo.
Artigo 48.º — Renúncia às imunidades, isenções e privilégios
Vigente desde: 07/07/2017