Os membros do Fundo (adiante designados como membros) serão:
- a)Aqueles Estados que tenham ratificado, aceitado ou aprovado este Acordo na data ou antes da sua data de entrada em vigor;
- b)Aqueles Estados que tenham aderido a este Acordo conforme o artigo 56.º;
- c)Aquelas organizações intergovernamentais referidas no artigo 4.º, alínea b), que tenham ratificado, aceitado ou aprovado este Acordo na data ou antes da sua data de entrada em vigor;
- d)Aquelas organizações intergovernamentais referidas no artigo 4.º, alínea b), que tenham aderido a este Acordo em conformidade com o artigo 56.º