1:
- a)Qualquer proposta de alteração ao presente Acordo, emanada de um membro, será notificada a todos os membros pelo Diretor-Geral e será transmitida ao Comité Executivo, que então submeterá as suas recomendações ao Conselho de Governadores;
- b)Qualquer proposta de alteração ao presente Acordo, emanada do Comité Executivo, será notificada a todos os membros pelo Diretor-Geral e será transmitida ao Conselho de Governadores.
- 2 -As alterações serão adotadas pelo Conselho de Governadores por maioria altamente qualificada, mas não entrarão em vigor até serem aceites por todos os membros. A aceitação considera-se como efetiva se um membro não notificar a sua objeção ao Diretor-Geral, por escrito, no prazo de seis meses após a adoção da alteração. Este período de tempo poderá ser alargado pelo Conselho de Governadores no momento da adoção da alteração, a pedido de qualquer membro.
- 3 -O Diretor-Geral notificará imediatamente todos os membros, e o Depositário, de quaisquer alterações que sejam adotadas e da data de entrada em vigor de tais alterações.